Decisão TJSC

Processo: 5069531-05.2022.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 11/05/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, EDcl n. 0301157-03.2016.8.24.0010, rel. Des. Carlos Adilson Silva,  j. 18-06-2020).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7069513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5069531-05.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJSC; Processo nº 5069531-05.2022.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 11/05/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, EDcl n. 0301157-03.2016.8.24.0010, rel. Des. Carlos Adilson Silva,  j. 18-06-2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5069531-05.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato bancário. A parte autora apelou, alegando a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a necessidade de restituição do indébito, a inversão e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) saber se as taxas de juros remuneratórios contratadas são abusivas; (ii) saber se é devida a repetição do indébito em razão da abusividade reconhecida; (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa ou conforme os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juros remuneratórios: As taxas pactuadas são abusivas, porque superam de forma desproporcional a taxa média de mercado, inexistindo justificativa concreta para a imposição de taxas tão altas. Observância às orientações contidas nos REsp n. 1.061.530/RS e 1821182/RS, do STJ. 4. Restituição do indébito: Em razão da abusividade dos encargos, é cabível a restituição dos valores pagos a maior, sendo a repetição do indébito devida na forma simples, salvo demonstração de má-fé, o que não se verifica no caso. 5. Ônus sucumbenciais: Fixação equitativa dos honorários advocatícios que se mostra proporcional e razoável, considerando a baixa complexidade da causa e o valor econômico envolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 35, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à alegação de omissão do Tribunal de origem quanto ao erro material apontado nos embargos de declaração, referente à taxa de 141,13% a.m., considerada incorreta e divergente da variação real mencionada no primeiro acórdão. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º e 4º, IX da Lei 4.595/64 e 39, 51 e 52, II do CDC no que concerne à limitação dos juros remuneratórios. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial quanto ao entendimento de que os juros bancários não se limitam a 12% ao ano, sendo abusivos apenas quando substancialmente superiores à média do Banco Central, e que a mora somente se descaracteriza diante de encargos abusivos, exigindo-se análise concreta do caso para constatar eventual abusividade. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, verifica-se, em juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e houve o prequestionamento da matéria. Nos embargos declaratórios, a parte postula expressamente o esclarecimento de capítulos do acórdão embargado, conforme se extrai do seguinte trecho (evento 22, EMBDECL1): O acórdão manteve a limitação dos juros remuneratórios, por entender que “os percentuais pactuados superam de forma substancial e desproporcional - diferença de 141,13% a.m. - a taxa média publicada pelo Banco Central do Brasil à época da transação”. Infere-se, contudo, evidente o erro material havido no decisum, uma vez que, apesar de considerar a correta modalidade creditícia e as taxas para realizar o cálculo da oscilação, bem como a análise de abusividade in casu, indicou que uma oscilação equivocada (141,13% a.m.) e que não está nem perto do percentual verídico, quando, em verdade, o percentual é inferior a 41,13% a.m. Ou seja, o percentual é muito inferior ao fundamento no acordão. Dito isto, evidente o erro material, uma vez que a oscilação entre as taxas e a média de mercado não corresponde ao correto que é de 41,13% a.m. Apesar de instado a manifestar-se, o Colegiado apresentou fundamentação aparentemente insuficiente, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão dos aclaratórios (evento 35, RELVOTO1): Evidenciada a necessidade de se proceder a quaisquer das três correções, é com particular delicadeza que se deve conferir os efeitos modificativos. Uma vez constatado que o recurso tem o único intuito de rediscutir o julgado na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte Embargante, tal não deve ser acolhido, afirmativa amparada na orientação consolidada neste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. RECLAMO DESPROVIDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ALEGADA OMISSÃO A RESPEITO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE LIMITE, CUJA LIQUIDEZ DEPENDERIA DA DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PREMISSA DEVIDAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR A QUESTÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, EDcl n. 0301157-03.2016.8.24.0010, rel. Des. Carlos Adilson Silva,  j. 18-06-2020). Também deste Colegiado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NESNECESSIDADE DA MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS PARA O MANEJO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Ap. Cív. n. 5000545-56.2022.8.24.0038, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 24-04-2025). Na hipótese, denota-se que os presentes aclaratórios não prosperam, pois os fundamentos jurídicos e o conjunto fático sobre os quais está fulcrado o acórdão recorrido não dão margem a quaisquer vícios. Além disso, "a contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. Por essa ótica, não há contradição a sanar. [...] É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado" (EDcl na AR 5.805/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 27-11-2019).  Outrossim, a decisão guerreada expôs, de modo efetivo, os fundamentos de fato e de direito da conclusão lá inserta, de modo que não há possibilidade de rediscutir a matéria, pois reapreciar as questões já solucionadas, com "o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes que possam lhes parecer" (STJ, EDcl em REsp n. 38344/PR, rel. Ministro Milton Luiz Pereira, j. 30-11-1994). Dito isso, o acórdão foi claro ao fundamentar acerca da taxa de juros remuneratórios pactuadas. A propósito, colhe-se excerto da decisão (evento 13, RELVOTO1): [...] Na lide em questão, a parte Autora firmou contrato com a Instituição Financeira, em 13-09-2022 (evento 1, ANEXO10), no qual foram estipuladas taxas de juros de 156,95% a.a. e 12,90% a.m., enquanto as taxas divulgadas pelo Bacen para a época da contratação eram de 185,55% a.a. e 9,14% a.m. (Séries Temporais n. 22023 e 25478 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado). Ou seja, os percentuais pactuados superam de forma substancial e desproporcional - diferença de 141,13% a.m. - a taxa média publicada pelo Banco Central do Brasil à época da transação. Sendo assim, evidencia-se a abusividade dos encargos ajustados pelas partes, porquanto os juros remuneratórios foram contratados em percentuais elevados e não foram apresentados argumentos justificáveis para que a incidência se dê além dos critérios de referência. Portanto, a parte consumidora foi colocada em nítida desvantagem contratual, o que viabiliza a revisão das condições acordadas entre as partes, ajustando-as à taxa média de mercado vigente no momento da contratação.  [...] Dessa feita, uma vez identificada a abusividade, e não sendo vislumbrados argumentos justificáveis para que a incidência se dê além dos critérios de referência, notadamente em patamar tão elevado, merece reforma a sentença de origem para ajustar à taxa média do mercado vigente no momento da contratação. [...] Portanto, uma vez que o acórdão objurgado tratou das teses apresentadas de forma fundamentada, como exposto acima, não há falar em omissão. Nesse contexto, voto no sentido de rejeitar os Embargos Declaratórios. (Grifou-se) Como se vê, a decisão embargada fundamentou expressamente que os juros pactuados se mostram abusivos, pois "os percentuais pactuados superam de forma substancial e desproporcional - diferença de 141,13% a.m. - a taxa média publicada pelo Banco Central do Brasil à época da transação." Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, não é possível vislumbrar a análise da questão pertinente ao erro material envolvendo o cálculo da taxa de 141,13% a.m., considerada incorreta e divergente da variação real mencionada no primeiro acórdão. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do NCPC quando não há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1184556, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 25-5-2021, grifei). Ademais: "A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.203/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 30-10-2023). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1, e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069513v18 e do código CRC 01f77a63. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:00:11     5069531-05.2022.8.24.0930 7069513 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas